|
Escola de Acolhimento, Refeições e Outros Apoios
No sentido de se operacionalizar o cumprimento das decisões da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 novembro de 2021 e do Decreto-Lei n.º104/2021, de 27 de novembro, em virtude da evolução da pandemia, o Agrupamento de Escolas de Nisa é a escola de acolhimento do concelho. Considerando, ainda, as determinações do Conselho de Ministros do passado dia 21 de dezembro e a consequente publicação do Decreto-Lei nº119-B/2021, de 23 de dezembro, com vista a mitigar um possível agravamento da situação epidemiológica da doença COVID – 19, informa-se da necessidade de proceder ao alargamento dos serviços (escola de acolhimento, refeições e outros apoios) nos períodos de 27 a 30 de dezembro de 2021 e de 2 a 9 de janeiro de 2022. Assim, informamos a Comunidade Escolar que a escola se encontra aberta para a receção e acompanhamento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão, conforme plasmado no artigo 15.º do Decreto-Lei acima referido, e desde que estes sejam profissionais nos serviços previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.* A escola estará disponível, também para receber, presencialmente, as crianças e jovens em risco sinalizados pela CPCJ de Nisa. Os interessados deverão entrar em contacto direto com a escola pelo tel. 245 410 040, ou email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. apresentando a necessidade e o comprovativo da situação laboral. Caso a caso, o Agrupamento e a Câmara Municipal de Nisa decidirão quais as melhores condições para dar resposta às solicitações. Mais se informa que serão servidas refeições e/ou apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio, pela Autarquia, devendo para o efeito reservar com a antecedência de 24 horas para o email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. , ou pelo telefone 245 410 000 (extensão 325). Nisa, 27 de dezembro de 2021
O Diretor António Mesquita Trigueiros
*Âmbito de aplicação 1 - A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais: a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas; b) Profissionais dos serviços, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual; d) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica; e) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais. 2 - A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais. Artigo 3.º Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino 1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, referidos no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo, dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro. 2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que: a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.
|